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Os Deveres dos Prefeitos

   É preciso lembrar que a autonomia dos municípios brasileiros é garantida tanto pela Constituição Federal quanto pelas constituições estaduais, mas que aos prefeitos cabe observar obediência à Lei Orgânica dos Municípios, à própria Constituição e à legislação específica.

Um conjunto de leis que vai pautar a atuação de todos eles (prefeitos), aos quais compete também cumprir deliberações das Câmaras Municipais, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do município e adotar de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de interesse público.

O chefe do Executivo também deve preparar com responsabilidade a proposta orçamentária do município e submetê-la à apreciação e votação da Câmara Municipal. Para que esta proposta seja incrementada, o prefeito dispõe de receitas próprias, advindas do pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISS) e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), além de receitas federais arrecadadas e repassadas pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios.
Entre estes recursos transferidos estão os do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), dos Fundos de Participação dos Municípios (FPM) e de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
A prestação de contas do prefeito sobre a administração é um princípio constitucional previsto no artigo 31, parágrafos 1º, 2º e 3º, e ao descumpri-lo, ficará sujeito à intervenção estadual prevista no artigo 35 da Constituição.
Para realizar a prestação de contas, é elaborado um relatório acompanhado do balanço anual do município. O prefeito está também obrigado a apresentar, em até 30 dias depois do fim de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Além disso, compete aos tribunais de contas dos Estados a fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos seus municípios, auxiliar o Poder Legislativo no controle externo; apreciar e emitir parecer sobre apresentação anual de contas da administração financeira dos municípios. A única exceção é o município de São Paulo.
Um complemento da fiscalização destinada aos prefeitos é a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei 101/00, que veio para estabelecer as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. A LRF coíbe a postura danosa de gestores que gerenciam cofres públicos gastando mais do que arrecadam, deixam dívidas para seus sucessores e assumem compromissos que sabem não poderem pagar. Ela é aplicável a todos os entes da Federação. Difícil é imaginar quantos entre os 5.566 prefeitos que atualmente governam não estão enroscados com as contas públicas.

O Decreto 201/67 define os crimes de responsabilidade dos prefeitos, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara Municipal, sempre muito "cuidadosa e zelosa". Por fim, toda a conduta do prefeito deve sempre estar pautada em princípios norteadores da atividade administrativa. Isso é o que deve ser observado. 

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